- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ART. 13 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I - Desponta a falta de prequestionamento da matéria, que não foi apreciada pelo Colegiado a quo, circunstância que impossibilita sua análise por este Sodalício, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. III - Não há que se falar em violação ao art. 381 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais ratificou as conclusões do Togado de origem, ainda que de maneira contrária aos interesses das partes, como ocorreu in casu. IV - "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (REsp n. 1.920.091/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/8/2022).V - Com efeito, fixada a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, o prazo prescricional regula-se pelo período de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP), de modo que transcorreu lapso temporal superior entre a publicação da sentença condenatória - 10.12.2007 (fl. 1417) - e o acórdão confirmatório da sentença - 16/12/2015 (fl. 1640).Agravo regimental desprovido, ordem concedida, de oficio, para decretar a extinção da punibilidade pelo implemento prescrição da pretensão punitiva da pena em concreto. (AgRg no AREsp n. 989.502/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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