JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
29/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/10/2018, p. 29/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ENCERRAMENTO DA CONTA. PRETENSÃO. EFETIVO PAGAMENTO. EXPRESSA CONSIGNAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. É incompreensível a alegação da parte que afirma não ter havido limitação temporal aos juros remuneratórios no título exequendo quando o acórdão de origem afirma expressamente que a sentença dispôs em sentido contrário. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.285.589/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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