JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/11/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/11/2018, p. 14/11/2018

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Constou expressamente na decisão agravada a ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido acerca da preclusão da questão referente ao termo inicial da incidência da correção monetária. Incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia. 3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da imutabilidade da coisa julgada quanto ao termo inicial da correção monetária fixado na sentença exequenda, não havendo que se falar em erro material suscetível de correção. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 671.302/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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