JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
29/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 29/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA OPORTUNAMENTE. 1. A teor do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016, o relator poderá negar provimento ao recurso ou ao pedido se as razões apresentadas forem contrárias a entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. A mesma faculdade encontra-se no art. 255, § 4º, II, do RISTJ (redação da ER n. 24/2016). 2. O cabimento de agravo regimental contra o julgamento singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser submetida à apreciação do órgão colegiado. 3. Verifica-se que o Parquet comprovou no momento da interposição, a tempestividade do recurso especial em razão do feriado de carnaval. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Segundo entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão, por meio de agravo regimental, requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria que deu provimento ao recurso especial, por entender que não se mostra desproporcional ou excessiva a determinação de que, ao lado das condições estabelecidas para o cumprimento da prisão domiciliar, seja, também, determinado o monitoramento eletrônico como medida complementar para assegurar o efetivo cumprimento da sanção imposta. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "O monitoramento eletrônico é necessário quando concedida, de forma excepcional, a prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão" (HC 357.239/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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