- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 28/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO PARA O RESGATE DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF, DO RE N. 641.320/STF E DO RESP N. 1.710.674/MG. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, inciso XX, autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o habeas corpus for "inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com [...] a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar", como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo agravo regimental a fim de viabilizar a discussão da matéria pela Turma, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não se verifica o alegado constrangimento ilegal na negativa à concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, pois o Tribunal de origem, ao cassar a decisão do Juízo da execução, afirmou que o sentenciado não preenche as condições para que lhe seja concedido o benefício. 3. A concessão da prisão domiciliar nas hipóteses como a retratada nos autos depende da prévia observância dos parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS, como decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.710.674/MG, ao assentar a inviabilidade de se conceder o recolhimento domiciliar, como primeira opção, devendo ser precedido da adoção das seguintes medidas: "(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp 1710674/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018). 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 524.605/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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