JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
26/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 26/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/10/2017, sendo o agravo somente interposto em 9/11/2017. III - Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º; 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. IV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. V - Não se desconhece, por certo, do feriado nacional de 2/11/2017, que não precisa ser comprovado. Porém, o dia 1/11/2017 e o dia 3/11/2017 não se trata de feriados nacionais, mas sim, feriados locais, os quais deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso que pretendia que fosse conhecido, o que não ocorreu no caso concreto. VI - Ressalte-se que, para fins de verificação da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg no Ag n. 1.156.557, MG, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 22.09.2010). VII - Não procede, também, a alegação de que é desnecessária a comprovação do feriado local por ser período absolutamente conhecido, tratando-se, portanto, de fato notório. Veja-se que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por esta Corte, providência que não foi cumprida no caso. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.242.552/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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