- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 26/10/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE TV A CABO POR CENTRAL CLANDESTINA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "[N]ão procede a alegação de que o serviço de televisão a cabo - executado por meios físicos óticos ou radioelétricos -, não estaria abrangido pela regulamentação da Lei n.º 9.472/1997, pois, pela simples leitura dos arts. 1.º e 60, § 1.º, do referido diploma legal, observa-se que a atividade explorada pela empresa do paciente enquadra-se no termo "serviço de telecomunicação", o qual encontra-se regulado pela Lei n.º 9.472/1997" (HC n. 34.711/PR, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJ de 14/03/2005). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.360.661/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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