- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 26/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. SERVIÇO DE TELEVISÃO A CABO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. NATUREZA DE EFETIVO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. 1. Conforme exposto no combatido aresto, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conduta dos recorridos, de retransmissão clandestina de serviço de televisão a cabo, amolda-se ao tipo penal descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. 2. Não procede a alegação de que o serviço de televisão a cabo - executado por meios físicos óticos ou radioelétricos -, não estaria abrangido pela regulamentação da Lei n. 9.472/1997, pois, pela simples leitura dos arts. 1º e 60, § 1º, do referido diploma legal, observa-se que a atividade explorada pela empresa do paciente enquadra-se no termo "serviço de telecomunicação", o qual encontra-se regulado pela Lei n. 9.472/1997 (HC n. 34.711/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/3/2005). 3. Não há falar em atipicidade do delito pela previsão de que se trata de serviço de valor adicionado, uma vez que a referida característica não exclui a sua natureza de efetivo serviço de telecomunicação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.825.283/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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