JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SÚMULAS 282 DO STF E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 3. Esta Corte já reconheceu que o exercício do poder de polícia e a executoriedade dos atos administrativos não retira da Administração Pública o interesse de provocar o Poder Judiciário em busca de provimento jurisdicional (REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). 4. Extinta ação civil pública que visava compelir a TELEMAR a reparar os telefones públicos da cidade de Guararu-SE, sob o fundamento de que não havia interesse de buscar o provimento jurisdicional almejado, haja vista a autoexecutoriedade conferida à ANATEL que, intimada, manifestou desinteresse na lide. 5. No caso concreto, não foi a ANATEL quem teve obstado o seu direito de agir, mas sim o Ministério Público Federal, que, segundo o aresto recorrido, "pretende afastar a atribuição da autarquia federal responsável pela administração dos serviços de telecomunicações e substituir-se a ela, na regulação dos atores de tal segmento do serviço público, sem ao menos estabelecer prazo para que o próprio ente federal resolva ele mesmo os problemas verificados na prestação do serviço de telefonia pública no Município." 6. Esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte constatar o interesse processual do Parquet em razão da omissão da ANATEL em dar solução ao caso, bem como da ausência de "comprovação nos autos de que qualquer medida tenha sido efetivamente tomada" pela concessionária, "para sanar a inadequação do fornecimento de serviço de telefonia no referido Município." 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.438.704/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 23/11/2018.)
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