- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE TRATA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. 1. O Tribunal de origem decidiu de modo integral e suficiente a questão da competência da Justiça Estadual, bem assim da necessidade de suspensão da comercialização e habilitação de novas linhas telefônicas em determinada localidade, enquanto não tomadas as providências necessárias para melhorar a qualidade na prestação do serviço. Não remanescendo sem apreciação questão essencial à solução da controvérsia, não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Contra acórdão que concede ou indefere liminar ou antecipação de tutela, compete à parte recorrente apontar como violados os dispositivos relacionados à própria medida, e não aqueles que dizem respeito ao mérito da causa, consoante orientação da Súmula 735/STF. 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada ofensa aos arts. 295, I, c/c 286 do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de origem não se manifestou quanto à tese de que a decisão que antecipara os efeitos da tutela contém comando genérico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.182.853/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018.)
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