- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 19/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA 691/STF. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUESTÃO SATISFATIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior. 2. O ponto referente à alteração do regime prisional é passível de indeferimento da medida de urgência, por demandar, inclusive, análise do próprio mérito da impetração, sobretudo neste feito, no qual se ressaltou que a decisão apresenta fundamentação extensa, concreta e idônea, não havendo lugar para se vislumbrar constrangimento ilegal, de modo que a questão revela-se insurgência típica de apelação. 3. Apresentada fundamentação concreta para a negativa do direito de recorrer em liberdade, consubstanciada na gravidade do delito, em face das circunstâncias, pois trata-se de roubo praticado mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, em que houve violência anormal em face da vítima, não há que se falar em ilegalidade. 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 469.687/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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