- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 22/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. 2. No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, tendo o Desembargador Relator considerado que a matéria demandaria exame mais aprofundado, a ser realizado após a manifestação da autoridade apontada como coatora. 3. De fato, o magistrado singular, ao condenar o agravante, destacou que "o réu respondeu ao processo preso e, por permanecer os requisitos da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos, assim deverá permanecer, não podendo recorrer em liberdade". Ora, tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tendo o acusado respondido preso a toda a ação penal, não faria sentido, ausentes modificações fático-processuais relevantes, que com a sentença condenatória fosse deferida a liberdade. 4. Ademais, não se vislumbra ser o caso de atuação prematura desta Corte, para analisar eventual constrangimento ilegal na fixação do regime inicial, quer porque pende de apreciação na Corte de origem o recurso de apelação, via própria para a análise do referido tema, quer porque a questão suscitada pela defesa será enfrentada quando do julgamento de mérito do habeas corpus na origem. Sem a manifestação do Tribunal a quo, esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 542.071/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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