- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 04/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PERCENTUAL DE AUMENTO DAS MAJORANTES E REGIME INICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, substitutivo de recurso especial, quando não evidenciada coação ilegal à liberdade de locomoção. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando evidenciado que, para a aplicação do percentual superior a 1/3, em razão das majorantes do crime de roubo, o Magistrado singular se referiu ao modus operandi do crime, vale dizer, praticado em concurso de quatro pessoas, todas portando arma de fogo, circunstância que desborda do tipo penal majorado. Idêntico raciocínio foi aplicado na ocasião da fixação do regime inicial fechado de cumprimento da pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 477.845/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.