- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 16/11/2018
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IDADE MÁXIMA PARA ADMISSÃO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. LEI POSTERIOR QUE MODIFICA A IDADE MÍNIMA E MÁXIMA PARA INGRESSO NAS INSTITUIÇÕES MILITARES. EFICÁCIA SUSPENSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcos Oliveira de Jesus contra ato tido como ilegal imputado ao Exmo. Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública e ao Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, consistente na sua não recomendação para participar do curso de formação, por ter idade maior do que a exigida no Edital 002/2013-SAD/SESP/MT, para provimento de vagas para os cargos de soldado da polícia militar. Noticia que, em 18.11.2013, foi publicado o Edital 002/2012-SAD/SESP/MT para provimento de vagas dos Cargos Efetivos de Soldado da Policia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, exigindo, entre outros requisitos, no item 3.1 e no subitem "1" a idade máxima de 25 (vinte e cinco) anos para o ingresso no concurso, até o encerramento das inscrições. Esclarece que, à época da inscrição, contava com 27 (vinte e sete) anos de idade, diante disso sua inscrição não foi aceita. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a idade máxima para ingresso em cargo público deve ser comprovada no momento da inscrição no certame. 3. No caso dos autos, o ora agravante afirmou que a Lei Complementar 580/2016 aumenta a idade-limite para ingresso na Polícia Militar para 35 (trinta e cinco), estando demonstrado o interesse do Governo em majorar a idade limite, enquadrando-se dentro dos requisitos. Ocorre que, segundo informado pelo Estado de Mato Grosso nas fls. 364-366, e-STJ, a referida Lei Complementar teve sua eficácia suspensa pelo Tribunal de origem no bojo de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. Dessa forma, considerando que estão suspensos os efeitos da Lei Complementar, não há como aplicá-la ao caso concreto. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 55.527/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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