- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IDADE MÁXIMA PARA A INSCRIÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, com suporte nas regras do edital e no acervo probatório dos autos, entendeu que a agravante já havia completado 31 anos no último dia de inscrição no concurso, não satisfazendo o requisito etário exigido. 2. Rever o entendimento firmado pela Corte Local implica o imprescindível reexame das cláusulas editalícias e das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.033.142/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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