- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 16/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, DO CP; E 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL ABERTO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CARÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENA DEFINITIVA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO (6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS). REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. 1. Estando a pena definitiva do agravante fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, inviável a fixação do regime inicial mais brando do que o permitido, ainda que constatada a ausência de circunstâncias judiciais negativas, em obediência ao disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 2. Embora a pena-base haja sido fixada no mínimo legal e o total da reprimenda esteja compreendido entre 4 e 8 anos de reclusão, o envolvimento de adolescente no roubo é circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição do regime fechado (AgRg no AREsp n. 1.171.495/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/6/2018). 3. Aplicada a sanção corporal em patamar superior a 4 anos de reclusão, é inviável o estabelecimento do regime aberto, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, ambos do Código Penal (HC n. 450.238/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/9/2018). 4. Agravo regimental improvido. Pedido às fls. 470/477 prejudicado. (AgRg no REsp n. 1.753.764/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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