JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 13/11/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, § 3.º, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL RETIRADA DA DO STF PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS LATO SENSU. RECURSOS DE ORIGEM CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento da tese veiculada no recurso especial de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, a ensejar ofensa ao art. 593, § 3.º, alínea d, do Código de Processo Penal, mostra-se inviável de ser realizada por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, por demandar o reexame do acervo probatórios dos autos, conforme entendimento sufragado na Súmula n.º 7/STJ. Precedentes. 2. São aplicáveis no exame de admissibilidade do recurso especial os enunciados da súmula do Supremo Tribunal Federal relativamente ao recurso extraordinário, tendo em vista que os recursos especial e extraordinário, também denominados recursos extraordinários lato sensu, tem a mesma natureza. São recursos cuja a fonte normativa fundamental é a Constituição Federal, que estabelece os requisitos essenciais comuns de admissibilidade como prequestionamento, o esgotamento de instâncias, a fundamentação vinculada e vedação de reexame de matéria fática. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.322.238/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 13/11/2018.)
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