JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS NÃO É CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONVICÇÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADMITIU PARCIALMENTE O APELO EXTREMO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Alegação de julgamento extra petita. Razões do inconformismo que não apontam qual dispositivo legal teria sido violado pelo Tribunal de origem. A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Argumentação de que a decisão dos jurados não é contrária a prova dos autos. Acolhimento do inconformismo a demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A Lei n. 11.689/2008 simplificou os quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença. Após responder acerca da materialidade e da autoria delitiva, os jurados decidirão se o réu deve ser condenado ou absolvido. Ainda que o Conselho de Sentença tenha respondido positivamente aos quesitos da autoria e da materialidade, é possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese defensiva, mesmo que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do sistema da íntima convicção e consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal. 3.1. Contudo, os veredictos do Tribunal do Júri não escapam completamente do controle judicial. O art. 593, § 3°, do CPP estabelece a possibilidade de recurso contra decisão do Conselho de Sentença que se divorcia da prova dos autos, mas limita essa supervisão a uma única vez. 3.2. A melhor exegese dos comandos normativos vertidos nos arts. 483, III, § 2°, e 593, III, d, § 3°, do CPP é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que única tese defensiva seja a de negativa de autoria. Entretanto, o referido juízo absolutório é passível de ser questionado pela acusação, que poderá manejar apelo fundado no art. 593, III, d, do CPP, sem que o referido recurso signifique desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Nesse passo, o juízo absolutório dos jurados se estabilizará e ganhará contornos de plenitude somente após novo julgamento pelo Tribunal Popular que tenha sido determinado em razão de provimento de apelação embasada em contrariedade manifesta à prova dos autos. Isso porque, segundo o § 3° do art. 593 do CPP, não se admitirá novo recurso fundado na alínea d do inciso III do referido dispositivo. Precedentes. 4. "Não há interesse recursal na interposição do agravo, porquanto a decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve a esta Corte Superior de Justiça o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. Súmulas n.s 292 e 528 do Pretório Excelso" (REsp 1416477/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.718.179/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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