JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
09/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 09/11/2018

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RENOVAÇÃO DO PRAZO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. 1. A prolação de decisão monocrática por relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a existência de possibilidade de submissão do julgado ao órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "não haverá sustentação oral no julgamento de agravo". 3. O agravante encontra-se, atualmente, custodiado na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, e o Juízo de origem, a pedido da Secretaria de Administração Penitenciária, deferiu a renovação do prazo de sua permanência no Sistema Penitenciário Federal, a contar de 8/12/2017, até o dia 2/12/2018, tornando prejudicado o objeto do habeas corpus que visava à desconstituição da decisão proferida na origem em 9/12/2014. 4. A nova realidade fático-processual do agravante torna inviável o conhecimento da controvérsia diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte local, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. Agravo regimental desprovido. Determinação de encaminhamento dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. (AgRg no HC n. 335.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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