JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
27/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 27/09/2018

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. DISPENSABILIDADE. INTIMAÇÃO PERANTE O JUÍZO FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório ou ampla defesa, pela ausência de oitiva prévia da defesa acerda da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal, quando se constatar o caráter urgente e emergencial da medida ou o prejuízo que a ouvida preliminar do preso poderia acarretar para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. 3º, da Lei n. 11.671/2008). IV - In casu, consta que a defesa foi devidamente intimada para manifestar-se quanto à permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal antes de o d. Juízo Federal autorizar a prorrogação do prazo, não havendo qualquer ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 455.702/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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