- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 07/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HIPÓTESE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar, nos termos dos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ, que o julgamento do agravo regimental prescinde de pauta e não comporta pedido de sustentação oral. 2. O decisum agravado foi claro ao assentar que: a) a questão atinente à (in)competência da Justiça Estadual já havia sido suscitada pela defesa no RHC n. 92.364/SC, em que também figuram como recorrentes os ora agravantes e que possui como objeto a mesma ação penal de origem; b) as circunstâncias fáticas que a defesa descreve como causa de "modificação de competência" são, em verdade, reforços argumentativos à tese já defendida no primeiro recurso. Configurada, portanto, mera reiteração de pedido anterior. 3. Ao proferir sentença, o Juízo singular apresentou outros motivos, baseados em provas colhidas durante a instrução processual, para manter a conclusão de ser a Justiça Estadual competente para o julgamento do feito. 4. É forçoso reconhecer a prejudicialidade deste writ, pois a ação foi julgada procedente. Se subsiste eventual causa ensejadora de nulidade do processo, sua origem, agora, é a sentença, e não mais a decisão que havia analisado a questão suscitada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 93.708/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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