- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 24/10/2018, p. 31/10/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI N. 9.528/97. PRAZO DECADENCIAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 313/STF. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489 RG/SE, é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização de litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário (Tema 313/STF). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no RE no AgRg no REsp n. 1.558.850/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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