- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/06/2017, p. 14/06/2017
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MP N. 1.523-9/97. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA INSTITUIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. CABIMENTO. RE-RG 626.489. TEMA 313/STF. 1. O STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento idêntico ao adotado por esta Corte, ressaltando que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma, sem que isso implique aplicação retroativa da lei ou afronta ao instituto do direito adquirido. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no STF em repercussão geral, o que torna inviável a alteração do entendimento exarado. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.282.986/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.