- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/03/2017, p. 21/03/2017
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MP N. 1.523-9/97. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA INSTITUIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. CABIMENTO. RE-RG 626.489. TEMA 313/STF. 1. O STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento idêntico ao adotado por esta Corte, ressaltando que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma, sem que isso implique aplicação retroativa da lei ou afronta ao instituto do direito adquirido. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no STF em repercussão geral, o que torna inviável a alteração do entendimento exarado. Agravo interno improvido. (AgInt no RE no AgRg no REsp n. 1.227.790/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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