JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/10/2018
Data de publicação
30/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 24/10/2018, p. 30/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA DE ENTENDIMENTOS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 168/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do RESP 1.569.927/RS (DJ 2.4.2018), ratificou a orientação de que é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte, mesmo entendimento adotado pelo acórdão embargado. 2. Ausente a dissonância de entendimentos entre os acórdãos recorrido e paradigmas, falta o pressuposto básico para cabimento dos embargos de divergência. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.340.516/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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