JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/10/2018
Data de publicação
29/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/10/2018, p. 29/10/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. CONTAGEM. INÍCIO. ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA O ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No que tange ao início do prazo para o ajuizamento de ação rescisória, a orientação contida no enunciado da Súmula n. 401 do STJ - que deve ser compreendida como impossibilidade de interposição de recurso por ter escoado in albis o prazo recursal - é mitigada nos casos em que há má-fé do recorrente ou o intuito deliberado de protrair o termo inicial para o ajuizamento da demanda rescisória. A hipótese dos autos, contudo, não se situa nessa situação de excepcionalidade que justifique a mitigação do referido entendimento jurisprudencial sumulado. 2. Inexiste contradição no acórdão que reconheceu ser, em tese, cabível os embargos de divergência, de tal sorte que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória deveria iniciar-se com escoamento do prazo deste recurso e não do prazo destinado a eventual embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg na AR n. 4.298/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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