JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/04/2019
Data de publicação
15/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10/04/2019, p. 15/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS, PREVISTO NO ART. 495 DO CPC/73. TERMO INICIAL DO BIÊNIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO, PELO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 401 DO STJ. ERESP 1.352.730/AM. PROPOSTA DE DESAFETAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que, de ofício, pronunciou a decadência e julgou extinta a Ação Rescisória. II. Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pela Fazenda Nacional, em 05/09/2013, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, visando rescindir acórdão da Primeira Turma do STJ, que, ao prover parcialmente o Recurso Especial 1.014.601/SC, interposto pelo contribuinte, concedeu, em parte, o Mandado de Segurança, para assegurar o aproveitamento de créditos fiscais do IPI, em relação a insumos adquiridos sob o regime de isenção. No referido Mandado de Segurança foi pleiteado o aproveitamento de créditos fiscais do IPI, relativamente às aquisições de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. III. Levado o presente Agravo Regimental a julgamento, quando proferi voto pelo improvimento do recurso, a Primeira Seção do STJ, em 25/02/2015, em Questão de Ordem, decidiu submeter o seu julgamento à Corte Especial. IV. No presente momento, porém, há dois fundamentos que justificam a proposta de desafetação do julgamento deste Agravo Regimental pela Corte Especial do STJ. V. Em primeiro lugar, porque a decisão ora agravada levou em consideração a certidão de fl. 1.003e, exarada pelo STF, no sentido de que a decisão monocrática do Ministro JOAQUIM BARBOSA - que, no STF, julgara prejudicado o Recurso Extraordinário, interposto pelo contribuinte - teria transitado em julgado em 25/03/2009. Reexaminando o processo, para levá-lo a julgamento, perante a Corte Especial, verificou-se que a Fazenda Nacional, na inicial da presente Ação Rescisória, ajuizada em 05/09/2013, afirma terem sido, no STF, no processo originário, "interpostos agravo regimental e embargos declaratórios pela empresa, que não foram conhecidos" e que "o trânsito em julgado da última decisão ocorreu em 09/11/2011", bem assim o fato de, mediante consulta ao site do STF, na Internet, constatar-se, no RE 592.434/SC, relativo ao presente feito, que, embora conste, em fase processual lançada dia 25/03/2009, o trânsito em julgado da decisão monocrática do Ministro JOAQUIM BARBOSA, que julgara prejudicado o aludido Recurso Extraordinário, também constam, nessa mesma data, "lançamentos indevidos" de fases processuais, e, posteriormente, a interposição de Agravo Regimental e de Embargos de Declaração, pelo contribuinte, com trânsito em julgado em 04/10/2011. Para esclarecer a fundada dúvida quanto à real data do trânsito em julgado da última decisão judicial proferida no processo, solicitou-se, ao STF, certidão informando a real data do trânsito em julgado do seu último pronunciamento judicial, no mencionado feito. Veio aos autos, então, certidão de objeto e pé, emitida pelo STF, atestando a ocorrência do trânsito em julgado, em 09/12/2011, de seu último pronunciamento judicial, nos autos do RE 592.434/SC. VI. Em segundo lugar, porque a decisão ora agravada fundamentou-se em acórdãos das três Seções do STJ, no sentido de que não interfere, na contagem do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, a decisão do STF que julga prejudicado o recurso extraordinário, ante o trânsito em julgado de decisão do STJ que proveu recurso especial. Entretanto, antes que o presente Agravo Regimental fosse levado a julgamento perante a Corte Especial do STJ, em decorrência da afetação por esta Primeira Seção, a Corte Especial, por unanimidade, firmou, em 05/08/2015, nos EREsp 1.352.730/AM (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 10/09/2015), o entendimento do que se deve entender, na Súmula 401/STJ, como o "último pronunciamento judicial" transitado em julgado, para que se inicie o fluxo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, afastando a possibilidade de tal prazo iniciar-se antes do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto no processo originário, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da economia processual, salvo na hipótese de má-fé do recorrente, circunstância inexistente, no presente caso. VII. Firmou a Corte Especial o entendimento de que "estabelecer que o prazo para a ação rescisória teria início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual, exigindo da parte o ajuizamento de ação rescisória 'condicional', fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida. O ajuizamento de ação rescisória antes mesmo de finda a discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a economia processual. A extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial), salvo na hipótese de má-fé do recorrente" (STJ, EREsp 1.352.730/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/09/2015). Posteriormente, a Primeira e a Terceira Seções do STJ decidiram que o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão do STF que, em face de anterior julgamento pelo STJ, julga prejudicado recurso interposto perante a Suprema Corte (STJ, AR 4.000/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2015; AR 4.992/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2017). VIII. Desnecessidade, pelos dois fundamentos, de manter a afetação do julgamento do presente Agravo Regimental pela Corte Especial. Proposta de desafetação. IX. Diante desse contexto, tendo em vista que a Ação Rescisória foi ajuizada em 05/09/2013, dentro, portanto, do prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado - em 09/12/2011 - da última decisão proferida no processo, pelo STF, não há falar em decadência, nos termos da Súmula 401 do STJ ("O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial"). X. Desafetação do julgamento do presente Agravo Regimental pela Corte Especial. Agravo Regimental provido, para afastar a decadência e determinar o processamento da Ação Rescisória. (AgRg na AR n. 5.256/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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