JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
03/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/03/2018, p. 03/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que, de fato, quando do julgado do agravo interno, não houve o exame acerca da incidência dos honorários recursais e da multa do art. 1.021 do CPC/2015. 3. O Plenário do STJ aprovou o Enunciado Administrativo n. 7, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC", o que não é o caso dos autos. 4. Não vislumbrado caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do agravo interno a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 690.510/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/5/2018.)
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