- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 19/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, a revisão do quantum indenizatório só é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se apresente irrisório ou exorbitante. 3. Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, o acórdão do Tribunal de origem havia determinado que os juros de mora fluíssem a partir do arbitramento do valor da indenização. A ora agravante, todavia, recorreu dessa decisão, pedindo exatamente aquilo que já lhe havia sido deferido, a saber, que os juros fluíssem a partir da fixação do valor indenizatório. Nesse cenário, inexiste interesse recursal, pois a agravante não fora sucumbente neste capítulo do acórdão. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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