- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. 1. No tocante à interposição do recurso pela alínea "c", a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. O desrespeito a aos requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º ,do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o débito é devido como demonstrado pelos extratos e que caberia à autora provar a inexistência da dívida, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios somente é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Assim, o reexame da indenização e da verba honorária também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. No que concerne ao pleito para que o termo inicial dos juros moratórios seja a data do arbitramento da indenização, a irresignação não prospera, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.731.648/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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