- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2018
- Data de publicação
- 29/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 29/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 3. De acordo com o novo Estatuto Processual, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 4. Nesse ponto, descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. 5. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a suspensão do prazo processual, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.295.533/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 29/11/2018.)
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