- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 19/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS DURANTE O PERÍODO DE REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES: AGINT NO RESP. 1.380.062/RS, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 26.9.2016 E AGRG NO RESP. 1.480.428/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 15.9.2015, DENTRE OUTROS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO PERSONALÍSSIMO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido posicionou-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção. Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.380.062/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.9.2016 e AgRg no REsp. 1.480.428/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015, dentre outros. 2. A tese sobre a intransmissibilidade do direito personalíssimo à reparação econômica pelos danos morais somente foi suscitada em sede de Agravo Interno, tratando-se de inovação recursal, e, assim, não foi prequestionada pela instância ordinária, razão pela qual não pode ser conhecida. Súmulas 282 e 356/STF. Essa matéria não foi deduzida no Recurso Especial, como igualmente não o foi nas instâncias ordinárias, por isso que, apesar de sua relevância, não pode ser examinada. 3. Agravo Interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.494.759/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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