JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
06/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/09/2016, p. 06/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O STF e o STJ passaram a não mais admitir a impetração do habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, em que a ordem pode ser concedida de ofício. Precedentes. 2. No caso, entretanto, não há falar em constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 313.860/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)
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