- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 06/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 06/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o IAC no REsp 1.604.412/SC, fixou a tese, entre outras, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Ficou ainda consignado que "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". 2. Hipótese em que o Tribunal local considerou desnecessária a prévia intimação do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que motivou o provimento do apelo extremo, para que sejam observados os critérios estabelecimentos no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.819.513/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.)
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