- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 02/09/2019
HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N.º 143.641/SP. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. DISCUSSÃO À LUZ DO QUE DISPÕE A LEI N.º 7.210/1984. NEGATIVA DO BENEFÍCIO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Trata-se de execução provisória da pena, de modo que é inaplicável, no caso, o art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, ou o entendimento firmado pela Suprema Corte nos autos do HC n.º 143.641/SP. 2. Na hipótese, aplica-se o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "[e]mbora o benefício encontre espaço para aplicação sob a norma contida no art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete ao juízo das execuções, já que não se trata de efeito automático da existência de filhos menores" (HC 394.532/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). 3. Na espécie, não há excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, porque a Paciente pediu o reconhecimento do direito a fim de amamentar o seu filho até 2 (dois) anos de idade. Todavia, foi consignado que "o direito à amamentação, assegurado no art. 5.º, L, da Constituição Federal, foi rigorosamente observado". Ademais, o filho da Apenada, nascido em 20/05/2017, já completou o segundo aniversário, de modo que não há mais interesse no deferimento do pedido. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 453.571/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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