- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 21/11/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRETENSÃO. FILHO MENOR SOB OS CUIDADOS DOS AVÓS MATERNOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Segundo o entendimento desta Corte, a melhor exegese [...] do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha (HC n. 366.517/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/10/2016). 2. Na hipótese, o Magistrado do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 8ª RAJ, após solicitar que o Conselho Tutelar averiguasse se o filho da sentenciada recebia regulares cuidados no lar onde reside, indeferiu o pedido de prisão domiciliar, afirmando que foi comprovado que o menor não necessita da mãe, já que recebe todos os cuidados pela família extensa (no caso, avós maternos), conforme ofício do Conselho Tutelar, no qual se afirmou que as crianças possuem um vínculo familiar bom, estão estudando regularmente, não apresentam situação de risco. 3. Demonstrado que o menor possui adequada assistência dos familiares, não há flagrante ilegalidade a ser sanada. Conclusão diversa exigiria o reexame dos elementos fáticos da lide, o que é defeso na via eleita, que possui rito célere e cognição sumária. 4. Ordem denegada. (HC n. 430.651/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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