- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 22/11/2018
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULAS N.os 440 DESTA CORTE E 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Inexiste violação das Súmulas n.os 440 desta Corte Superior e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito. No caso, considerou-se, para a fixação de regime mais gravoso, a utilização, pelo Paciente, de arma branca, qual seja, faca, para a consumação do delito, circunstância que, embora não possa mais ser utilizada como causa de aumento do crime, em razão da revogação do inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, operada pela Lei n.º 13.654/2018, evidencia a maior reprovabilidade do delito. 2. Tal fundamentação, porém, embora possa, em tese, amparar o estabelecimento de regime mais gravoso, não tem o condão de justificar o regime prisional fechado, tendo em vista que, na espécie, a pena foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, com pena-base no mínimo legal, e o Paciente não é reincidente, a justificar a imposição do regime inicial semiaberto. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, confirmando a liminar, fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. (HC n. 473.300/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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