- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULAS N.os 440 DESTA CORTE E 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Inexiste violação das Súmulas n.os 440 desta Corte Superior e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito. No caso, considerou-se, para a fixação do regime inicial fechado, o fato de ter sido praticado o roubo quando o Paciente estava em liberdade provisória em relação a outro processo criminal, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta delituosa. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 465.497/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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