- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 21/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. ÁREA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. OCUPAÇÃO DE ÁREA REGULARMENTE LICITADA PELA TERRACAP. SUPOSTOS DANOS AO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. ACÓRDÃO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária, soberana no exame do conteúdo fático-probatório disposto nos autos - ao cassar a sentença condenatória - concluiu que inexistiu dolo por parte dos agentes, sobretudo, considerou que não foi comprovada a suposta conduta típica atribuída pelo Parquet (art. 48 da Lei n. 9.605/1998). 2. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias - ao fundamento de conduta típica nos termos do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 -, implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal em função do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.340.152/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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