JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
25/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 25/03/2020

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NAS INTERCEPTAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL NESSE SENTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 568/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O VÍNCULO ASSOCIATIVO E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - In casu, verificou-se que inexiste a alegada ilegalidade apontada pela defesa, na medida em que não há na lei de interceptações telefônicas qualquer exigência quanto à realização de perícia, ainda mais porque a voz do recorrente foi comparada e, desse cotejo, o acórdão recorrido afirmou que "a voz do denunciado Adriano foi reconhecida, sem sombra de dúvida e com absoluta certeza, por um dos policiais que participou da investigação (fls. 134). Ademais, é possível comparar os áudios com o interrogatório, de maneira que não resta nenhuma dúvida sobre a autoria daqueles (fls. 137 e 193)" (fl. 471). Precedentes. III - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Gaúcha, de que há provas a embasar a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.851.861/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/3/2020.)
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