- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 18/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 18/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático não caracteriza ofensa ao princípio da colegialidade, quando o acórdão impugnado observa a jurisprudência dominante acerca do tema. Ademais, o julgamento de agravo regimental torna superada a alegação, haja vista a devolução da matéria ao órgão colegiado. 2. As teses de falta de identidade física do juiz e ilegalidade das interceptações telefônicas, não foram discutidas pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos recorrentes pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação dos recorrentes em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontaram elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo. 5. Não há falar em violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, quando verificado que as instâncias de origem consideraram devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza da substância apreendida (cocaína). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.729.613/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
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