- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE 4 DESODORANTES. AVALIAÇÃO DA RES: R$ 47,96. PRESSUPOSTOS DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Para a Terceira Seção deste Superior Tribunal, a reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp n. 221.999/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 10/12/2015 (HC n. 504.403/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/9/2019). 2. O agravado foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, porque incurso no art. 155 do Código Penal, por subtrair 4 desodorantes, avaliados em R$ 47,96 (quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), pertencentes à empresa vítima Mercadinho Chama Ltda. 3. A multirreincidência, in casu, não seria suficiente, por si só, para afastar a bagatela. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, ausente óbice à incidência do princípio da insignificância. 4. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 526.375/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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