- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/04/2017, p. 05/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONSTATADA. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL E PASSIVA DO FIADOR. REEXAME. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A apontada violação do art. 535 do CPC/1973 não se configura, haja vista o Colegiado estadual ter dirimido integralmente a controvérsia. 2. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da legitimidade ativa do banco e passiva do fiador/recorrente) exige, necessariamente, a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação dos Enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 996.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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