- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 25/03/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO E DUPLA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DENÚNCIA RECEBIDA. DEFESA PRELIMINAR. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (PERÍCIA) INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes. 2. No presente caso, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se fundamentada, consignando a prescindibilidade da prova requerida, bem como a possibilidade de demonstração do alegado pela por outros meios de prova, não havendo falar em nulidade do feito. 3. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessária seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental. 4. Somente será admitida a condenação do réu se as provas produzidas na fase extrajudicial forem corroboradas por outros elementos probatórios colhidos durante a formação da culpa, com a devida observância dos princípio do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, caberá ao magistrado, com base no conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, sopesar toas as provas existentes, a fim de subsidiar o seu livre convencimento motivado. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 98.382/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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