- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, há vício a ensejar esclarecimento do que decidido no julgado, pois no dia 28/10/2016, dies ad quem do prazo recursal, conforme certificado pela Coordenadoria da Primeira Turma, houve encerramento antecipado do expediente do STJ, pelo que o prazo final para interposição de recurso contra a decisão de fls. 363-364 restou prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sendo, portanto, tempestivo o agravo interno da parte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, para anular os acórdãos de fls. 390-392 e 432-436. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 930.482/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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