- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS E SUCUMBÊNCIA. REsp 1.495.144/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. 2. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do colegiado, em sede de embargos de declaração, tema não ventilado nas razões recursais. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pela Lei n. 11.960/2009, em setembro/2017, julgou o RE 870.947/SE, em sede de repercussão geral, assentando o tema 810: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. A Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em recursos especiais repetitivos que tratam tanto da incidência dos juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa em geral (REsp 1.495.144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018), quanto de natureza previdenciária (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) e de natureza tributária (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 5. No caso em exame, cuida-se de embargos à execução interpostos pela União, em ação referente ao reajuste de 3,17%, nos vencimentos dos servidores, razão pela qual deve ser aplicável o entendimento firmado no REsp 1.495.144/RS. 6. Delimitação temporal: as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança. 7. Procedência dos embargos à execução da União. Inversão da sucumbência. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl na QO nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.160.604/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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