- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS E SUCUMBÊNCIA. REsp 1.495.144/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DA PARTE ACOLHIDOS E DA UNIÃO PREJUDICADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pela Lei n. 11.960/2009, em setembro/2017, julgou o RE 870.947/SE, em sede de repercussão geral, assentando o tema 810: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. A Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em recursos especiais repetitivos que tratam tanto da incidência dos juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa em geral (REsp 1.495.144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018), quanto de natureza previdenciária (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) e de natureza tributária (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 4. No caso em exame, cuida-se de embargos à execução interpostos pela União, em ação referente ao pagamento de diferenças sobre vencimentos a título de adicional por tempo de serviço (anuênios), razão pela qual deve ser aplicável o entendimento firmado no REsp 1.495.144/RS. 6. Delimitação temporal: as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 7. Os ônus sucumbenciais devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes (art. 21 do CPC/73). 8. Embargos de declaração do autor acolhidos e da União prejudicados. (EDcl na QO nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.079.854/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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