JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. MP 2.180-35/01 E LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR. FIXAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 842.063/RS, cristalizou sua jurisprudência no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 tem aplicabilidade imediata, com incidência sobre as ações propostas antes de sua entrada em vigor, por ser norma de natureza eminentemente processual, de modo que aplicável aos processos em andamento. 2. Na mesma linha, em julgados posteriores, assentou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Lei 11.960/09, tem aplicabilidade imediata, independentemente do momento do ajuizamento da ação. 3. Nos autos do RE 870.947, o STF declarou que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4. A Primeira Seção deste STJ, na análise do REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu que As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (...) (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (...) (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança. 5. Embargos de declaração acolhidos para integrar ao acórdão embargado a determinação de que os juros moratórios incidam nos seguintes moldes: a) 12% ao ano até o advento da Medida Provisória 2.180-35/01; b) no percentual de 0,5% ao mês no período compreendido entre a edição da MP 2.180-35/01 e a entrada em vigor da Lei 11.960/09; e c) com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da Lei 11.960/09. (EDcl no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.103.381/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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