- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. No caso, observa-se que o acórdão impugnado deixou de se manifestar sobre à suposta negativa de vigência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, embora tal tema tenha sido devidamente questionado nas razões recursais. 2. Com o advento da Lei 12.736/12, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, e, sendo assim, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reavalie o regime prisional, à luz do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.714.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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