JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE VIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. COBERTURA SECURITÁRIA. GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão recorrido não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do dever de informação a respeito das cláusulas restritivas de cobertura, e nem foi suscitada sua discussão nos embargos de declaração opostos. Ausência do indispensável prequestionamento da matéria a ensejar o recurso especial. Incidência, à hipótese, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF, por analogia. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no que se refere ao grau de invalidez do segurado e ao valor da respectiva indenização, exigiria a interpretação de cláusula contratual, bem como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta via excepcional ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.878.799/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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